Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0063481-76.2024.8.16.0000, DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – FORO CENTRAL DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL. REQUERENTE: JUSSARA ROSANE LUSTOSA. REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. INTERESSADO: FERNANDA ROSSI DO VALE MUÑOS. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Osório Moraes Panza). 8ª CÂMARA CÍVEL. 1. Cuida-se de Correição Parcial, em que a requerente sustenta, em síntese, que: a) apresentou petição e questão de ordem requerendo que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo antes da determinação da especificação das provas pelas partes, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil; b) no entanto, o MM. Juiz da 18ª Vara Cível indeferiu o pedido (mov. 92.1), determinando diretamente a especificação das provas pelas partes, concedendo, ainda, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para especificação de provas, sob pena de reclusão; c) há clara necessidade de proferir o despacho saneador antes da determinação de especificação de provas, sob pena de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como pela configuração do cerceamento de defesa; d) a decisão de indeferimento proferida pelo juízo a quo é manifestamente ilegal e contrária aos princípios do devido processo legal, da celeridade e da economia processual; e) o artigo 357 do CPC dispõe que o juiz deve, primeiramente, proferir decisão de saneamento e organização do processo, delimitando as questões controvertidas, decidindo sobre as provas requeridas, e, se necessário, designando audiência de instrução e julgamento; f) a correta aplicação do artigo 357 do CPC tem por objetivo evitar a produção de provas desnecessárias, delimitando claramente o objeto do litígio e garantindo a adequada instrução processual; g) ao indeferir a decisão de saneamento, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez que tal decisão implica prejuízo à parte autora, que vê comprometida a possibilidade de discutir as questões controversas antes da produção probatória; e h) a jurisprudência do TJ/PR é pacífica no sentido de que a decisão de saneamento é etapa obrigatória e indispensável no processo civil. Pugna, assim, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de deferir a medida acautelatória, eis que: a) a suspensão do processo se faz necessária para evitar a produção de provas desnecessárias e a realização de atos processuais que podem ser anulados posteriormente, gerando retrabalho e desperdício de recursos judiciais; e b) é essencial para garantir que a decisão de saneamento seja proferida de forma correta, delimitando as questões controvertidas e decidindo sobre a necessidade de produção de provas, conforme previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil. Após, vieram os autos conclusos. Breve relato. Decido, a preliminar. 2. A insurgência da recorrente teve por base a decisão de mov. 92.1 dos autos originários, que contém o seguinte: “1. Se o deferimento das provas se dá na decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357, V), a especificação das provas pelas partes é ato que a antecede, razão pela qual indefiro o requerimento de seq. 90.1. 2. Assim, concedo o prazo adicional de 5 dias para a especificação de provas, sob pena de preclusão. 3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora. Intimem-se. Diligências necessárias’’. Inicialmente, cumpre transcrever o preconizado pelos artigos 353 e 354 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que assim dispõem sobre a correição parcial: “Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil. Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; II - rejeitá-la de plano, se: a) intempestiva ou deficientemente instruída; b) inepta a petição inicial; c) do ato impugnado couber recurso; d) por outro motivo, for manifestamente incabível. III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de quinze dias para prestá-las. § 1°. Antes de rejeitar a petição inicial deficientemente instruída, o relator deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil. § 2°. Nos casos urgentes e se o pedido estiver suficientemente instruído, as informações poderão ser dispensadas. ” Assim, o artigo 353, em seu caput, é claro ao determinar que a correição parcial consiste em instituto processual utilizável apenas quando ocorridos erros ou abusos que acarretem a inversão tumultuária de atos e fórmulas legais. E, da análise dos presentes autos, verifica-se que a decisão indicou que a especificação de provas deve se dar antes da decisão saneadora, concedendo, ainda, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Assim, tem-se por manifestamente incabível o presente expediente processual, sendo de rigor a rejeição de plano da petição inicial. Isso porque é cediço e notório, na prática processual cível, que antes da decisão de saneamento as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, de modo que o juiz, saneando o feito, deferirá as provas que entender pertinentes para o deslinde do processo. Nesse sentido, confira-se a literalidade do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil: ‘‘Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento’’. Assim, manifestamente incabível a presente correição parcial. 3. Logo, por ser manifestamente incabível, rejeito de plano a petição inicial deste procedimento com fundamento no artigo 354, inciso II, alínea d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da decisão proferida. Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente despacho. Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2024. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto RELATOR
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