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Processo:
0063481-76.2024.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Ademir Ribeiro Richter
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0063481-76.2024.8.16.0000, DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FORO CENTRAL DE CURITIBA – 18ª VARA CÍVEL.
REQUERENTE: JUSSARA ROSANE LUSTOSA.
REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DO
FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA.
INTERESSADO: FERNANDA ROSSI DO VALE MUÑOS.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ADEMIR
RIBEIRO RICHTER (em substituição ao Des. Luiz Osório
Moraes Panza).
8ª CÂMARA CÍVEL.

1. Cuida-se de Correição Parcial, em que a requerente
sustenta, em síntese, que: a) apresentou petição e questão de ordem requerendo
que fosse proferida decisão de saneamento e organização do processo antes da
determinação da especificação das provas pelas partes, nos termos do artigo 357
do Código de Processo Civil; b) no entanto, o MM. Juiz da 18ª Vara Cível
indeferiu o pedido (mov. 92.1), determinando diretamente a especificação das
provas pelas partes, concedendo, ainda, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para
especificação de provas, sob pena de reclusão; c) há clara necessidade de
proferir o despacho saneador antes da determinação de especificação de provas,
sob pena de inobservância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, bem como pela configuração do cerceamento de defesa; d) a decisão de
indeferimento proferida pelo juízo a quo é manifestamente ilegal e contrária aos
princípios do devido processo legal, da celeridade e da economia processual; e) o
artigo 357 do CPC dispõe que o juiz deve, primeiramente, proferir decisão de
saneamento e organização do processo, delimitando as questões controvertidas,
decidindo sobre as provas requeridas, e, se necessário, designando audiência de
instrução e julgamento; f) a correta aplicação do artigo 357 do CPC tem por
objetivo evitar a produção de provas desnecessárias, delimitando claramente o
objeto do litígio e garantindo a adequada instrução processual; g) ao indeferir a
decisão de saneamento, o juízo a quo incorreu em error in procedendo, uma vez
que tal decisão implica prejuízo à parte autora, que vê comprometida a
possibilidade de discutir as questões controversas antes da produção probatória;
e h) a jurisprudência do TJ/PR é pacífica no sentido de que a decisão de
saneamento é etapa obrigatória e indispensável no processo civil.
Pugna, assim, pelo deferimento da antecipação dos efeitos da
tutela, a fim de deferir a medida acautelatória, eis que: a) a suspensão do
processo se faz necessária para evitar a produção de provas desnecessárias e a
realização de atos processuais que podem ser anulados posteriormente, gerando
retrabalho e desperdício de recursos judiciais; e b) é essencial para garantir que a
decisão de saneamento seja proferida de forma correta, delimitando as questões
controvertidas e decidindo sobre a necessidade de produção de provas, conforme
previsto no artigo 357 do Código de Processo Civil.
Após, vieram os autos conclusos.

Breve relato.
Decido, a preliminar.

2. A insurgência da recorrente teve por base a decisão de
mov. 92.1 dos autos originários, que contém o seguinte:

“1. Se o deferimento das provas se dá na decisão de saneamento e
organização do processo (CPC, art. 357, V), a especificação das

provas pelas partes é ato que a antecede, razão pela qual indefiro o
requerimento de seq. 90.1.
2. Assim, concedo o prazo adicional de 5 dias para a especificação
de provas, sob pena de preclusão.
3. Após, voltem conclusos para decisão saneadora.
Intimem-se. Diligências necessárias’’.
Inicialmente, cumpre transcrever o preconizado pelos artigos
353 e 354 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná,
que assim dispõem sobre a correição parcial:

“Art. 353. A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos
que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas
legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação
abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto
em lei.
Parágrafo único. O procedimento da correição parcial será o do
agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil.

Art. 354. Distribuída a petição, poderá o Relator:
I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte
ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos
do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de
retardamento;
II - rejeitá-la de plano, se:
a) intempestiva ou deficientemente instruída;
b) inepta a petição inicial;
c) do ato impugnado couber recurso;
d) por outro motivo, for manifestamente incabível.

III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de
quinze dias para prestá-las.
§ 1°. Antes de rejeitar a petição inicial deficientemente instruída, o
relator deverá conceder à parte oportunidade para, se possível,
corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil.
§ 2°. Nos casos urgentes e se o pedido estiver suficientemente
instruído, as informações poderão ser dispensadas. ”
Assim, o artigo 353, em seu caput, é claro ao determinar que
a correição parcial consiste em instituto processual utilizável apenas quando
ocorridos erros ou abusos que acarretem a inversão tumultuária de atos e
fórmulas legais.
E, da análise dos presentes autos, verifica-se que a decisão
indicou que a especificação de provas deve se dar antes da decisão
saneadora, concedendo, ainda, o prazo adicional de 5 (cinco) dias para as
partes especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de
preclusão.
Assim, tem-se por manifestamente incabível o presente
expediente processual, sendo de rigor a rejeição de plano da petição inicial.

Isso porque é cediço e notório, na prática processual cível,
que antes da decisão de saneamento as partes deverão indicar as provas que
pretendem produzir, de modo que o juiz, saneando o feito, deferirá as provas que
entender pertinentes para o deslinde do processo.
Nesse sentido, confira-se a literalidade do artigo 373, inciso II,
do Código de Processo Civil:
‘‘Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo,
deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do
processo:
I - resolver as questões processuais pendentes, se houver;
II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade
probatória, especificando os meios de prova admitidos;
III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;
IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do
mérito;
V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento’’.

Assim, manifestamente incabível a presente correição parcial.

3. Logo, por ser manifestamente incabível, rejeito de plano a
petição inicial deste procedimento com fundamento no artigo 354, inciso II,
alínea d, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

Comunique-se o Juízo a quo para que tome ciência da
decisão proferida.
Para maior celeridade do feito, autorizo o Chefe da Divisão
Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento do presente
despacho.
Intimem-se.

Curitiba, 01 de julho de 2024.
ADEMIR RIBEIRO RICHTER
Desembargador Substituto
RELATOR